ARTIGO: A LEI DA GORJETA

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Dr. Marcos Antonio Gomes Conrado*


O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, dia 21.02.2017, a chamada Lei da Gorjeta que agora segue para sanção (ou veto) do presidente Michel Temer. Trata-se de um Projeto de Lei de 2007, do então Deputado Gilmar Machado, fruto de acordo entre empregados e empregadores tendo em vista se tratar a gorjeta de tema bastante discutido e que tem gerado várias demandas trabalhistas. Se sancionada, tanto a taxa de serviço de 10% (dez por cento) cobrada pelos bares e restaurantes, como as gorjetas espontâneas dadas pelos clientes serão incluídas no salário. Deste modo, passa a integrar a base de cálculos de benefícios trabalhistas (como FGTS, férias) e previdenciários (como aposentadoria). 

No Projeto de Lei está disposto que a gorjeta não é receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída integralmente a eles, segundo critérios estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, não havendo tais critérios serão rateados conforme o estipulado em Assembleia Geral dos Trabalhadores. No entanto, em que pese a gorjeta ser do trabalhador, a empresa poderá reter 20% (vinte por cento) se devidamente inscrita em regime de tributação diferenciado (como o Simples Nacional) e as não inscritas em nenhum regime de tributação diferenciado poderá reter 33% (trinta e três por cento) da arrecadação para custear encargos sociais, trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores. O valor o restante será destinado integralmente ao trabalhador conforme critérios estabelecidos. 

Nas gorjetas dadas diretamente pelo consumidor ao empregado, as convenções ou acordos de trabalho deverão estipular os critérios, mas é facultada a retenção por parte dos empregadores. Com isso, haverá benefícios tantos para os empregados, tendo em vista que todo o valor ganho a título de gorjeta será utilizado no cálculo de férias, FGTS e aposentadoria; como para os empregadores que poderão reter uma porcentagem de valor da gorjeta para custear os encargos sociais e previdenciários dos seus obreiros, os quais, todos sabem, oneram bastante qualquer estabelecimento comercial. 

Importante destacar que não só os garçons serão beneficiados com a esse Lei, mas todos os trabalhadores de bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, ou seja, serão beneficiados aproximadamente 4 milhões de trabalhadores no Brasil. As empresas precisarão anotar na Carteira Nacional de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual recebido a título de gorjeta. Por fim, se faz mister destacar que no tocante ao consumidor nada muda, ou seja, os 10% (dez por cento) continuarão sendo facultativo. (Ornan Serapiao)

*Dr. Marcos Antonio Gomes Conrado é especialista em Direito do Trabalho e em Direito Previdenciário. Sócio do Escritório Conrado Advocacia.

 

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