EDITORIAL: Sistema prisional Brasileiro: Uma situação crônica de falência

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Alex Portela atua no ramo do Direito Administrativo e Direito Público
Superlotação, forma de convivência sub humana, maus tratos, indivíduos que cometem delitos graves no mesmo ambiente daqueles que cometem delitos de pequeno potencial ofensivo, falta de atividades e projetos de ressocialização dos detentos dentre outras “mazelas” revelam a total falência do sistema prisional brasileiro. 

Não resta dúvida que o sistema prisional do Brasil é inadequado e são poucos os exemplos positivos a serem destacados com relação à sua estrutura. Essa decadência afeta diretamente a credibilidade do poder judiciário, gerando ante a sociedade o sentimento errôneo e negativo de que o papel de custódia prisional não está sendo efetuado de forma positiva por culpa do poder judiciário. 

Todavia, cabe ao Estado, através do poder judiciário, o papel de julgamento e aplicação da pena do individuo considerado culpado após o devido processo legal. Assim como, não há dúvida de que o Estado é soberano no papel de julgar e de sentenciar, pois só a ele é possível aplicação do poder de coerção com objetivo de constituir a convivência pacífica da coletividade. 

Dentre as mais diversas definições de “Estado” podemos identifica-lo como sendo a personalização do governo da sociedade soberana. Isso implica no entendimento de que o Estado, enquanto instituição, corresponde ao poder constituído por meio de um processo histórico e político, baseado em prerrogativas previamente estabelecidas através de uma constituição que procura sistematizar princípios que norteiam o sistema jurídico da nação. Nas palavras do jurista Goffredo da Silva Telles Jr., autor da celebre Carta aos Brasileiros, durante a ditadura, o Estado seria uma “condição onde reina o Poder das convicções que inspiram as linhas mestras da política nacional.Reina o senso grave da ordem, que se acha definido na constituição”. 

Por outro lado, esse mesmo Estado/condição, possui através destas prerrogativas políticas/jurídicas, sua parcela prática, administrativa, que não seria o poder em si mesmo. Seria o Estado investidor, com dever de transformar essa prerrogativa de Estado soberano em ações voltadas a constituir uma situação administrativa e política capaz de sanar os problemas provenientes da convivência em sociedade. Assim, cabe ao Estado efetuar ações tais como: Coleta, gestão e aplicação dos impostos, gestão de pessoal a serviço do Estado e em particular a gestão da custódia dos indivíduos condenados.É nesse momento que o Estado falha, a sua soberania é incontestável. No entanto, no momento da aplicação desta soberania o “Estado Administrativo” se demonstra falho, corrupto, ineficaz, incompetente. 

Desta forma, a decadência e total falência do sistema prisional brasileiro é fruto destaineficácia político/administrativa, revelando que os problemas de gerenciamento ocorridos no sistema de custódia de condenados é muito mais político que jurídico. 

O atual sistema carcerário brasileiro é um verdadeiro “barril de pólvora”, cujo pavil encontra-se aceso e causará um estouro de consequências drásticas. Não há como se falar em recuperação de presos diante do cenário desolador das cadeias, da superlotação, da falta de atividades para os detentos, dentre outros vários pontos negativos.Esse cenário, não é culpa exclusiva do poder judiciário, os investimentos em novos presídios, aquisição de aparelhamento e de pessoal, para atuar no setor prisional, deve partir do Estado/administrativo. 

Os recursos orçamentários existem, pois o Estado arrecada os impostos, o que falta é vontade política e competência administrativa, no sentido de desenvolver ações objetivando minimizar o quadro de total falência do sistema prisional brasileiro. 

Por: Alexandro Portela Soares 
Advogado, Procurador Jurídico do Município de Barra do Rocha. Atuante no ramo do Direito Administrativo e Direito Público, Defesas no âmbito do TCM, TCU e Justiça Federal, Consumidor, Previdenciário. 
Contatos: (73) 98127-3115/ 991530767. 

 

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