PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A GUARDA MUNICIPAL: DIREITO DA CATEGORIA

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O advogado Alex Portela é assessor jurídico dos municípios de Caculé e Nova Canaã

A categoria de Servidores Municipais denominadas de “guardas municipais” atuam nas cidades em todo território nacional. Nas suas atividades diárias desempenham importantes funções que ajudam na gestão municipal, desde a guarda do Patrimônio Público Municipal até mesmo colaborando com a organização e com a ordem pública no âmbito das Secretarias Municipais ou nas vias e praças públicas.  

Nessas atividades, que se assemelham a função de polícia, com as respectivas ressalvas, o profissional de certa forma lida diariamente com situações de riscos e perigos, ainda mais, se for levado em consideração o alto índice de violência que assola a grande maioria dos municípios brasileiros.  Nessa perspectiva ao nosso olhar, essa categoria faz jus ao recebimento de um benefício que nem todas as gestões municipais pagam de forma regular, qual seja: O ADCIONAL DE PERICULOSIDADE.   

Esse benefício, que está elencado nas Leis e Normas brasileiras que regulam as relações de trabalho é, em resumo, um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.  

Nessa perspectiva são consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, sendo essa parte final justamente as atividades e funções desempenhadas pelos guardas municipais.  

Geralmente, se não houver norma ou lei que especifique algo contrário, o valor do adicional de periculosidade será o salário do servidor/guarda municipal acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, sendo que essa parte final não se aplica a servidores públicos municipais.  

Conforme a Portaria do MTE 1885 de 2013, todos os trabalhadores expostos a atividades e operações perigosas com risco de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, seja empregado por empresa privada ou da administração pública direta ou indireta (vigilante, guardas municipais, seguranças e etc.) tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade, pela exposição ao "agente periculoso".  

Vale ressaltar que o Art. 1º da Portaria do MTE 1885 de 2013 aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial – da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas dessa forma, tendo em vista que a atividade dos “guardas Municipais” passa essencialmente pela segurança patrimonial da municipalidade, verifica-se o enquadramento da atividade dessa classe com as especificações contidas na citada Portaria do MTE.  

Além dessa normativa exarada pelo Ministério do Trabalho, em quase todos os ESTATUTOS DOS SERVIDORES, que regem a relação funcional entre município e servidor, trazem no texto o direito ao recebimento do Adicional de Periculosidade. No entanto, em muitos municípios Brasil a fora essa categoria não recebe o benefício, nem busca no âmbito judicial que o direito ao benefício seja concedido no âmbito da gestão municipal.  

Dessa forma, com base na Portaria do MTE 1885 de 2013 e nas Leis Municipais que tratam dos Estatutos dos Servidores, verifica-se que a categoria dos guardas municipais possuem o Direito ao Recebimento do Adicional de Periculosidade.  Por fim, ressaltamos que, caso algum servidor municipal, que atua na condição de guarda municipal e efetivamente exerça as funções supramencionadas, não esteja recebendo o pagamento desse direito, pode ingressar com ação judicial junto ao juízo da Fazenda Pública no intuito de fazer prevalecer o direito ao recebimento do adicional aqui mencionado, inclusive com possibilidade de recebimento do valor do benefício retroativo aos 05 (cinco) últimos anos.

Por: Alex Portela, Advogado – OAB 48093, Especializado em Direito Administrativo e Municipal na prática Pós Graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal, Pregoeiro Certificado – Especializado em Contratos e Licitações na Prática, Ex Procurador Jurídico do Município de Barra do Rocha, Gestão 2017/2020, Atual Assessor Jurídico dos Municípios de Caculé e Nova Canaã.

 

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