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Foto: Arquivo Pessoal |
“De fato, no decorrer do tempo temos visto que o STF tem evoluído nas suas decisões sobre o julgamento das contas dos Prefeitos. Em mais uma decisão histórica o STF eliminou o julgamento político e fortaleceu a análise técnica das finanças municipais, quando apreciou e julgou no último 21/02 da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 982/PR – Número Único 0121266-93.2022.1.00.0000.
O então entendimento a partir daquela data é de que quando o prefeito atua como ordenador de despesa, quem julga essas contas são os Tribunais de Contas, preservando a competência exclusiva às Câmaras Municipais para a deliberação quanto à sanção a ser aplicada nos termos do art. 1º, inciso I, g, da Lei Complementar nº 64/1990 que dispõe sobre inelegibilidade, determinou o STF que o julgamento das contas de prefeitos, enquanto ordenadores de despesas, seria de competência dos Tribunais de Contas.
Decisão de mérito do STF sobre a ADPF 982 ocorrida em 21/02/2025, levou a um novo entendimento que estabelece o seguinte:
1) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas;
2) Compete aos Tribunais de Contas o julgamento das contas de Prefeitos que atuam na qualidade de ordenadores de despesas;
3) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidades de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais.
Penso que o julgado do STF muda consideravelmente a dinâmica entre Legislativo e Executivo por este país afora, vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que as Câmaras Municipais não poderão mais rejeitar ou aprovar contas de prefeitos ordenadores de despesas por motivação política. A decisão, firmada no julgado estabeleceu entendimento que apenas os Tribunais de Contas possuem competência técnica para julgar a regularidade das contas dos prefeitos enquanto ordenadores de despesas.
Assim sendo, o parecer emitido pelos Tribunais de Contas passa a ter efeito vinculante, e não mais opinativo. Isso quer dizer, que se o Tribunal de Contas aprovar as contas de um prefeito ordenador de despesa, a Câmara não poderá rejeitá-las e vice-versa. No caso, verifica-se que o STF estabeleceu tese fortalecendo significantemente o papel técnico dos Tribunais de Contas sobre as contas de prefeitos ordenadores de despesas.
Portanto, trata-se de uma decisão que busca equilibrar a responsabilidade na análise das contas públicas, com essa decisão evitará que fatores políticos locais interfiram na apreciação legal dos atos administrativos e consequentemente na execução das políticas publicas. Registra-se que a Câmara de Vereadores ainda tem papel fiscalizador, mas não pode mais contrariar o decisório dos Tribunais quanto as contas dos prefeitos ordenadores de despesas, ou seja, aquilo que que for decidido pelos Tribunais não pode mais ser alterado pelo legislativo local, especificamente nas contas de prefeitos na qualidade de ordenadores de despesas.
Essa decisão do STF fortalece mais a atuação técnica dos Tribunais do que o papel político das Câmaras Municipais. A partir do julgado de 21/02 tudo mudou, sempre vai prevalecer para fins legais e judiciais o decisório dos Tribunais de Contas, quer pela aprovação ou rejeição das contas dos prefeitos ordenadores de despesas.
Com a nova regra, esse cenário muda radicalmente, vez que o parecer técnico do Tribunal de Contas será vinculante e as Câmaras Municipais não poderão mais reverter suas conclusões, de modo que a Câmara Municipal não poderá mais contrariar o julgamento técnico das contas de prefeitos ordenadores de despesas.
A decisão afeta diretamente o cotidiano da Administração Pública. Nesse sentido, prefeitos ordenadores de despesas precisarão manter uma gestão fiscal rigorosa e tecnicamente adequada, uma vez que não poderão mais contar com eventuais acordos políticos nas Câmaras para reverter julgamentos desfavoráveis, destacando-se que a mudança fortalece a responsabilidade dos Tribunais de Contas e reforça o combate à impunidade em casos de má gestão ou desvio de recursos públicos.
A decisão de 21/02 amplia o protagonismo dos Tribunais de Contas como órgãos autônomos e técnicos de fiscalização. Para os Tribunais, o desafio será estrutural, sendo necessário aumentar a eficiência e a capacidade de análise para julgar com celeridade as milhares de contas anuais em todo o país, bem como atuar severamente nas auditorias e fiscalizações.
Penso que do ponto de vista da precisão e otimização na aplicação dos recursos públicos a decisão é um avanço no sentido inclusive de profissionalizar, aperfeiçoar, eficientizar e efectivar a execução das politicas públicas por parte dos gestores, bem com a fiscalização das contas públicas por meio dos Tribunais, vez que, em sendo aplicado os recursos adequadamente quem ganha com isso é a população, tonando-se um importante passo para blindar o julgamento das contas contra interferências políticas e assegurar que a análise seja eminentemente técnica e jurídica.
O entendimento de 21/02 do STF inaugura um momento de maior rigor técnico no acompanhamento das contas públicas municipais. A mudança deve impactar diretamente a política local, diminuindo a margem para julgamentos motivados por interesses político-partidários e fortalecendo o controle financeiro e orçamentário exercido pelos Tribunais de Contas que sempre vem exercendo com maestria e total potencial técnico.
Agora, prefeitos precisarão se preocupar menos com articulações políticas e mais com o cumprimento rigoroso das normas fiscais, orçamentárias e administrativas. Pensar de que a política deve ser sempre fruto da técnica aprimorada, da boa e regular gestão pública, deve ser consequência de um bom trabalho, de uma gestão de qualidade e de resultado. Infelizmente sabe-se que uma camada da sociedade não pensa dessa maneira, mas para o prefeito esse é o caminho do sucesso e da paz em sua trajetória como gestor público.
É o que penso.”
Dr. Moiséis Rocha Brito – Advogado, Administrador, Consultor em Gestão Pública e Teólogo. Presidente do IBAP – Instituto Baiano de Administração Pública e membro da ABOP – Associação Brasileira de Orçamento Público. Especialista, pós-graduado em Direito Público – Controladoria Interna, Direito Previdenciário e Processo Civil. Professor Universitário, pós-graduado em Metodologia do Ensino Superior.