Quem deve aprovar ou rejeitar as contas dos Prefeitos? TCM ou Câmara Municipal?

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Por Moiséis Rocha Brito.

Tirar das Câmaras Municipais a atribuição constitucional (art. 31, § 2º.) de decidir sobre o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, é retirar do povo, através do Poder Legislativo, a prerrogativa concedida pela Lei Maior de deliberar finalmente pelas contas do Prefeito Municipal. Entendeu o Constituinte que no país como o nosso que adotou o regime de direito democrático, caberia unicamente ao povo através de seus legítimos representantes legislativos o poder de decisão pela prevalência do opinativo expedido pelo órgão competente no caso especifico os Tribunais de Contas dos Municípios.   

Figura-se o parecer prévio como o próprio nome diz, e no dispositivo constitucional por não ser esta a decisão definitiva e sim prévia, significando de logo que deliberação outra posterior seria determinante para concluir e definir terminantemente sobre à aprovação ou rejeição de tais contas. Por outro, quis o Constituinte que tal decisão ficasse a cargo do Poder Legislativo Municipal, pelo fato do mesmo ser responsável pela fiscalização do Município mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei, cujo controle externo da Câmara Municipal seria exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Municípios. (Leia o artigo completo no Giro em Ipiáu)

 

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